O art. 5º, inciso II, da nossa Constituição Federal de 1988 determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Entretanto, no caso da vacina contra a Covid-19, será que é aplicado esse comando constitucional?
Pois bem, o caso da Covid-19 não é de saúde individual, mas de saúde pública, como é de conhecimento de todos. Isso quer dizer que difere do tratamento de uma pessoa com câncer, por exemplo, em que as consequências da recusa ao tratamento seriam somente daquela pessoa.
Há que se ressaltar que muitos estudos apontam que, quando um percentual da população é vacinado, mesmo quem não está vacinado fica protegido do patógeno causador da doença.
Cabe salientar, ainda, que o art. 196 da Constituição Federal disciplina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; e o art. 197, também da Constituição Federal, dispõe que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (...)”.
Sendo assim, entendo que o Estado deve impor a vacinação contra a Covid-19, assim como deve impor o tratamento/prevenção de qualquer outra doença que coloque em risco a saúde pública.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19.
De acordo com a decisão do STF, o Estado não pode realizar a imunização à força, mas pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola, etc).
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