A exigência de convenção coletiva para autorizar o trabalho em feriados em parte do comércio brasileiro entrou em vigor na terça-feira (2). A mudança decorre da Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada em novembro de 2023 e que teve sua aplicação adiada em diversas oportunidades ao longo dos últimos anos.
Com a nova regra, empresas de determinados segmentos do comércio somente poderão manter atividades em feriados mediante previsão expressa em convenção coletiva firmada entre os sindicatos patronais e os representantes dos trabalhadores. Além disso, deverão ser observadas as normas previstas pela legislação municipal.
A medida altera dispositivos da Portaria nº 671/2021, que permitia o funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais em feriados sem a necessidade de negociação coletiva prévia. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o objetivo é adequar a regulamentação às disposições da Lei Federal nº 10.101/2000, posteriormente modificada pela Lei nº 11.603/2007, que trata do trabalho em feriados no setor do comércio.
De acordo com o governo federal, a mudança não alcança a totalidade das atividades anteriormente autorizadas. Das 122 atividades contempladas pela norma de 2021, apenas 12 passam a depender obrigatoriamente de convenção coletiva para funcionamento em feriados.
Entre os segmentos afetados estão mercados, supermercados e hipermercados; estabelecimentos varejistas de frutas, verduras, carnes, peixes e produtos farmacêuticos; comércio em hotéis, portos, aeroportos, rodoviárias e estações ferroviárias; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de veículos; além do comércio varejista em geral.
Na prática, a autorização para abertura em feriados deixa de depender exclusivamente da decisão do empregador e passa a exigir negociação formal entre empresas e trabalhadores. As convenções coletivas poderão definir condições específicas para a prestação do serviço, incluindo compensação por meio de folgas, pagamento em dobro ou outros benefícios previstos em acordo.
O Ministério do Trabalho argumenta que a medida reforça o papel da negociação coletiva e restabelece critérios previstos na legislação federal. Por outro lado, entidades empresariais têm manifestado preocupação com possíveis impactos operacionais e custos decorrentes das negociações sindicais necessárias para o funcionamento em feriados.
A nova regulamentação não altera as regras aplicáveis ao trabalho aos domingos, que continuam disciplinadas por legislação específica. Também permanecem autorizadas a funcionar sem necessidade de convenção coletiva determinadas atividades consideradas essenciais ou que possuam autorização permanente prevista em lei, como postos de combustíveis, padarias, açougues e feiras livres.
Especialistas na área trabalhista alertam que empresas enquadradas nos segmentos abrangidos pela portaria que funcionarem em feriados sem a devida previsão em convenção coletiva poderão estar sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, aplicação de multas administrativas e eventual responsabilização na Justiça do Trabalho.
A entrada em vigor da norma ocorre em meio aos debates nacionais sobre jornada de trabalho e relações trabalhistas. Paralelamente, tramita no Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição que prevê a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, com garantia de dois dias de descanso por semana, tema que ainda depende de análise do Senado Federal.
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