A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma cooperativa agroindustrial da Serra Gaúcha ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um ex-empregado. A decisão foi divulgada na quarta-feira (8) e não houve interposição de recurso pelas partes.
O trabalhador exercia a função de operador de caldeira e relatou ter sido alvo de comentários relacionados ao seu peso por parte do superior hierárquico, em situações ocorridas no ambiente de trabalho e na presença de outros colegas. Entre os episódios mencionados, consta a afirmação de que deveria “emagrecer para não quebrar a cadeira novamente”, após um incidente envolvendo o mobiliário.
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Segundo o autor da ação, as manifestações não se limitaram a um episódio pontual, mas ocorreram de forma repetida, com exposição diante da equipe. A cooperativa, por sua vez, sustentou no processo que não houve prática de ato ilícito nem conduta que justificasse reparação por danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi negado pela 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O entendimento adotado foi de que um episódio isolado, ainda que inadequado, não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável sem comprovação de prejuízo à esfera pessoal do trabalhador.
Ao analisar o recurso, o colegiado do TRT-RS reformou a decisão. A relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, considerou que manifestações dessa natureza, quando relacionadas a características pessoais e reiteradas no ambiente profissional, configuram situação passível de reparação.
O julgamento adotou como referência o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nesse entendimento, foi fixada a indenização no valor de R$ 10 mil.
Também participaram da sessão os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. A identidade da cooperativa não foi divulgada no processo.
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