A prefeitura de Guaíba emitiu nessa sexta-feira (3) o decreto municipal 044/2020, que segue as determinações do governo estadual quanto ao fechamento de estabelecimentos comerciais e suspensão das aulas. As medidas anterioes tomadas pelo executivo municipal deixam então de valer.
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O documento "reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Guaíba para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências". Leia o decreto completo clicando aqui. Confira abaixo as 39 áreas que são citadas como essenciais e devem manter funcionamento ativo obedecendo regras específicas de higiene.
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança privada;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte coletivo de passageiros; VI - transporte individual de passageiros;
VII - transportes contratados, tais como o de transporte de colaboradores das empresas excepcionadas por este artigo; VIII - transporte de cargas;
IX - telecomunicações e internet;
X - serviço de "call center";
XI - captação, tratamento e distribuição de água;
XII - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XIV - iluminação pública;
XV - distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, padarias, mercados, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, feiras de produtores realizadas ao ar livre e já autorizadas pelo Poder Público, vedada a concessão de novas autorizações, e congêneres;
farmácias;
XVI - restaurantes, lancherias e congêneres, excetos os noturnos;
XVII - distribuição e comercialização de medicamentos, tais como
XVIII - serviços funerários;
XIX - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXI - controle e fiscalização de tráfego;
XXII – bancos, casas lotéricas e postos de saque e pagamentos;
XXIII - serviços postais;
XXIV - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados data center para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVII - atividades de fiscalização em geral;
XXVIII - distribuição de gás;
XXIX - postos de combustíveis;
XXX - lojas de conveniência;
XXXI - mercado de capitais e de seguros;
XXXII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII – borracharias;
XXXIV – motoboys;
XXXV - mecânicas automotivas, comércio de combustíveis e lubrificantes e autopeças;
XXXVI - atividades médico-periciais;
XXXVII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXVIII - laboratórios de análises clínicas;
XXXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
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