A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a comunicação de dispensa realizada por meio do aplicativo WhatsApp, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. O colegiado manteve, nesse ponto, a sentença proferida pela juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O caso envolve uma auxiliar administrativa contratada por empresa prestadora de serviços que atuava para um ente público. Durante período de folga operacional determinado pela empregadora, a trabalhadora foi informada, por mensagem, de que o contrato não seria renovado.
Na ação judicial, a autora requereu o pagamento de verbas salariais e rescisórias, além de indenização pelo atraso no pagamento dessas parcelas e por danos morais, sustentando que a forma de comunicação da dispensa teria sido inadequada.
A legislação brasileira prevê a possibilidade de indenização por dano moral quando há violação a direitos da personalidade, conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, os artigos 186 e 927 do Código Civil e os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do tema.
Na decisão de primeiro grau, foi destacado que a caracterização do dano moral exige comprovação de lesão efetiva à honra, à imagem, à saúde ou à integridade do trabalhador, não sendo suficiente a existência de contrariedade decorrente da relação de trabalho.
Houve interposição de recursos pela trabalhadora e pelo tomador dos serviços. O Tribunal reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, que poderá ser acionado para quitar eventuais valores devidos caso a prestadora não cumpra a obrigação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o recurso da trabalhadora foi rejeitado. A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, entendeu que a forma de comunicação da dispensa não configura, isoladamente, violação a direitos de personalidade nem caracteriza abuso de direito por parte do empregador.
A decisão também registra a ausência de elementos que comprovem abalo psicológico relevante ou prejuízo à imagem da trabalhadora. Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin.
Ainda cabe recurso.
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