Você sabia que, até o ano de 2009, era necessário aguardar um ano após a separação judicial para converter a separação em divórcio? E que, em caso de separação de fato, era necessário aguardar dois anos após o término da relação para ajuizar o processo de divórcio? Felizmente não é mais assim. E já faz uma década!
Isso graças à promulgação da Emenda Constitucional nº 66, que ocorreu em julho de 2010, a partir da qual deixou de ser utilizado o instituto da separação judicial em nosso país, acarretando o fim desses prazos para dissolução do casamento civil.
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A EC 66/2010 também acabou com o debate acerca da “culpa” pelo fim do relacionamento. Antigamente se discutia sobre os motivos que levavam à separação do casal, e sobre qual dos cônjuges tinha culpa pelo término. Após a emenda, não se fala mais sobre isso, até porque tais informações são irrelevantes quando do julgamento do processo de divórcio e de dissolução de união estável.
Até a promulgação da EC 66/2010, os ex-cônjuges ficavam impedidos de se casar novamente, devendo esperar o final do processo. Diante disso, a união estável era a “saída” para muitos que tinham o desejo de constituir uma nova família.
Vejam quantos benefícios a EC 66/2010 nos trouxe: o divórcio direto (sem precisar aguardar longos prazos para a extinção de uma relação que não há qualquer possibilidade de reconciliação); o fim da discussão sobre a culpa pelo final da relação (até porque tais questões sempre foram extremamente íntimas, e dizem respeito somente aos divorciandos); e a oportunidade de cada um seguir sua a vida imediatamente, com a possibilidade de formação de novas famílias através do casamento.
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Atualmente, existe também a possibilidade de DIVÓRCIO VIRTUAL: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio deste ano, editou o Provimento nº 100/2020, possibilitando o divórcio virtual (também chamado de divórcio digital ou divórcio online). Os requisitos são os mesmos para o divórcio extrajudicial (no cartório): consenso entre os divorciandos; inexistência de filhos menores ou incapazes; e que a divorcianda não esteja grávida no momento da assinatura do divórcio.
Em tempos de pandemia, essa ferramenta tecnológica nos trouxe ainda mais benefícios, principalmente segurança e celeridade.
Assim, com o aniversário de dez anos da EC 66/2010, vimos que a legislação tem acompanhado satisfatoriamente as transformações familiares. Nesse sentido, filio-me ao entendimento do jurista Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família: “O divórcio era dificultado devido aos resquícios da interferência religiosa no Estado. O movimento contrário (ao divórcio direto) apregoava o fim da família, o que não aconteceu, nem vai acontecer. A família mudou, sim, mas não está em desordem; muito menos o divórcio é culpado ou responsável por essas transformações”.
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