Nós, profissionais do Direito, recebemos diariamente inúmeras dúvidas a respeito da guarda compartilhada. Assim, faz-se necessário trazer ao cidadão os mitos e as verdades sobre essa modalidade de guarda, que, de fato, é objeto de muitas matérias em sites e redes sociais, mas, infelizmente, nem todas essas publicações são confiáveis.
Primeiramente, o que é “guarda compartilhada”? A guarda compartilhada é um exercício conjunto de guarda, no qual ambos os genitores, após a separação, decidem de forma igualitária sobre a vida e a rotina do filho menor.
Atualmente, com o advento da Lei nº 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que as outras. Antes dessa lei, a guarda sob a forma compartilhada era aplicada com base na doutrina (princípios, ideias e ensinamentos de autores/juristas) e na jurisprudência (conjunto de decisões sobre interpretações das leis, realizadas por tribunais).
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Então, agora que você já sabe o que significa a guarda compartilhada, vamos dirimir as principais dúvidas acerca do tema:
1 – A guarda compartilhada afasta a obrigação de pagamento de pensão alimentícia?
Não. Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não afasta a fixação de alimentos. Aquele que não mora com a criança deverá pagar pensão alimentícia.
2 – Mas como assim “aquele que não mora com a criança”? Na guarda compartilhada a criança não deveria morar com ambos os genitores?
Em regra, a criança deverá ter uma das residências como base de moradia, e o genitor que não mora com a criança deverá exercer o direito de visitação. Se não houver acordo quanto à residência-base, impõe-se a realização de estudo social, a ser realizado por Assistente Social, para averiguar qual das residências atende melhor aos interesses e necessidades da criança.
3 – O filho deverá ficar uma semana na casa de cada genitor?
Não. Muita gente confunde, mas essa forma de convivência configura “guarda alternada”, que difere de guarda compartilhada.
4 – O valor da pensão alimentícia pode ser menor do que na guarda unilateral (atribuída a um só dos genitores)?
Sim, pois, como todas as obrigações são compartilhadas, o valor da pensão alimentícia poderá ser reduzido.
5 – A guarda compartilhada é estabelecida somente aos pais que “se dão bem” após a separação?
Não. A guarda compartilhada, após a Lei nº 13.058/14, passou a ser regra geral e, portanto, independe do bom relacionamento entre os pais após a separação. Contudo, os genitores podem acordar de modo diverso, definindo outra modalidade de guarda, desde que atenda aos interesses da criança e que haja concordância do Ministério Público.
6 – Como fica a guarda compartilhada em tempos de pandemia da Covid-19?
A melhor saída para essa questão é o acordo. Isso porque não há uma legislação que determine como deve ocorrer a guarda compartilhada em tempos de pandemia. As decisões judiciais acerca do tema estão sendo fundamentadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como regra fundamental o princípio do melhor interesse da criança.
Há que se atentar também para a possibilidade de a criança fazer parte do grupo de risco. Nesse caso, a medida a ser tomada é a suspensão da visitação presencial pelo genitor que não reside com a criança, se possível através de consenso entre os genitores, sem precisar recorrer à justiça.
E, para compensar a suspensão da convivência física, deve o genitor que reside com o menor proporcionar o contato frequente através dos meios de comunicação, preferencialmente por vídeo-chamadas, até que a situação de risco cesse.
Essas são as dúvidas mais frequentes acerca do famoso tema da guarda compartilhada. Portanto, se lhe interessa essa modalidade de guarda e possui dúvidas a respeito, não hesite em buscar o auxílio de um profissional de sua confiança, pois as informações extraídas de redes sociais e sites nunca substituem as orientações de um profissional especializado na área.
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