A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de diferença salarial entre dois gerentes de agência bancária que exerciam a mesma função. A decisão foi proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que determinou a equiparação salarial entre os trabalhadores e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à gerente que ingressou com a ação. O nome da instituição financeira não foi divulgado no processo.
O julgamento reformou sentença anterior da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. De acordo com o processo, a trabalhadora recebia remuneração cerca de 22% inferior à de um gerente homem que atuava na mesma função.
A relatora do caso, juíza convocada Valdete Souto Severo, registrou que testemunhas confirmaram que ambos desempenhavam atividades com o mesmo nível técnico, posição hierárquica e produtividade. A decisão também considerou que as cidades onde os profissionais atuavam, localizadas na mesma região metropolitana, atendiam ao critério de “mesma localidade” previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme regra vigente antes da reforma trabalhista de 2017.
Segundo o acórdão, a diferença de remuneração não foi justificada pela instituição financeira. Durante o processo, o próprio banco apresentou um relatório de 2024 informando que mulheres em cargos de gerência recebem, em média, 72,3% da remuneração paga a homens na mesma função.
A decisão também menciona a Lei nº 14.611/2023, que estabelece a obrigatoriedade de empresas do setor privado com cem ou mais empregados divulgarem informações sobre salários e critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
Na fundamentação, a magistrada citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de referências a objetivos da Organização das Nações Unidas (ONU) e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relacionadas à igualdade de remuneração.
Ainda cabe recurso da decisão.
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