Ao ouvir a frase “é necessário lutar pelos seus direitos”, associamos automaticamente a um indivíduo, entidade ou instituição. O que pouca gente sabe, entretanto, é que por lei, os animais também são considerados sujeitos de direito, possuindo, portanto, acesso à Justiça.
É exatamente isso que busca Boss, um cãozinho da raça Shih-Tzu, de 11 (onze) anos, que entrou na justiça como autor em uma ação que objetiva indenização por danos materiais e morais, contra uma pet shop, acusada de maus-tratos, em Porto Alegre/RS.
O processo, que tramita na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza de Porto Alegre, relata a situação de sofrimento do cachorro, o qual alega ter sofrido maus-tratos durante o banho, vindo a ser vítima de uma fratura no maxilar, que o fez precisar de uma cirurgia para a colocação de uma placa metálica com parafusos.
A ação judicial é inédita no Estado, e tem Boss e seus tutores como demandantes. O casal tutor figura como representante legal do cão, já que este não tem capacidade civil e processual para ingressar com uma ação judicial.
Contudo, antes de discutir o seu direito em razão dos danos sofridos, o desafio do cão é ser admitido como parte no processo, utilizando-se do entendimento de que animais de estimação são sujeitos de direitos.
Dessa forma, Boss pode se tornar o primeiro animal do Estado a se beneficiar da Lei Estadual nº 15.434/2020, que entrou em vigor em janeiro deste ano, passando a considerar animais domésticos de estimação como sujeitos de direitos despersonificados, devendo, portanto, obter tutela jurisdicional em caso de violação.
Vejamos o que diz o art. 216 da Lei Estadual nº 15.434/2020:
“Art 216: É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.
Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica "sui generis" e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.”
O advogado que representou Boss e seus tutores na ação, Dr. Rogério Santos Rammê, esclareceu o motivo pelo qual a ação teve o animal como autor:
"Sendo parte no processo todo, o resultado positivo da demanda será revertido em proveito do próprio animal. A indenização não vai para o tutor, para uma ONG ou para um fundo qualquer. Vai para o animal, para custear seu tratamento, sua subsistência e a reparação de seus direitos fundamentais violados. Ela será, claro, administrada pelo representante do animal, mas este terá que prestar contas à Justiça da utilização da renda em prol exclusivamente da vítima não-humana.”
Assim, o objetivo principal de se inserir o animal no polo ativo da demanda é que a futura indenização pecuniária seja revertida em proveito do próprio cão, para seu tratamento, mediante prestação de contas pelos seus representantes à Justiça.
Contudo, o pedido de reconhecimento do animal como autor da ação foi negado pelo juiz, o qual determinou a exclusão do cão, sob o argumento de que “embora a passos lentos em nosso país, e a luta de uma parcela de estudiosos que buscam uma visão menos antropocentrista do direito, o que se tem são alusões a normas fragmentadas e que não despontam, por si só, no direito postulado pela parte autora, não consubstanciado em nenhuma previsão legal”.
O advogado de Boss e de seus tutores recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
E você, o que acha da decisão do juiz que determinou a exclusão do cão como autor da ação judicial? Concorda que os animais também são sujeitos de direito? Deixe seu comentário!
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