Uma dúvida muito comum do âmbito do direito de família é se o detentor da guarda do menor (que na maioria dos casos é a mãe) pode proibir as visitas ao filho em caso de não pagamento de pensão alimentícia pelo genitor.
É muito comum se deparar com situações em que mães acabam utilizando os filhos como moeda de troca entre o pagamento de pensão alimentícia e o direito à livre visitação, geralmente sob o argumento de que “se você não ajuda a sustentar, também não vai visitar”.
Embora seja compreensível o raciocínio destas mães, ele está completamente equivocado e não possui qualquer respaldo na legislação.
Isso porque a pensão alimentícia é direito da criança, e não da mãe. O não pagamento dos alimentos pelo genitor NÃO autoriza aquele que detém a guarda a proibir a visitação/convivência.
A solução jurídica para essa situação é o ajuizamento de uma ação de alimentos, na qual se pleiteia o pagamento de pensão alimentícia, ou ação de execução de alimentos, se já houver decisão judicial fixando os alimentos e o alimentante não está cumprindo com a obrigação alimentar fixada pelo juiz.
O que não pode ocorrer, em hipótese alguma, é a proibição do contato familiar, tendo em vista que tal conduta pode ocasionar graves prejuízos ao crescimento e formação psicológica do infante.
É direito da criança receber pensão, mas também é seu direito o convívio com o pai. Caso haja proibição das visitas e o motivo seja o não pagamento da pensão, a genitora pode ser acusada de “alienação parental”, tema que será aqui abordado em breve.
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