Desde quarta-feira (6) o comércio de Eldorado do Sul está autorizado a abrir suas portas, porém com aplicação de medidas sanitárias de prevenção à propagação do coronavírus. O decreto 8225/2020 recomenda a utilização de máscara para circulação pública e não permite a entrada de clientes nos estabelecimentos sem o uso da mesma.
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O decreto determina que o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços, profissionais liberais, veículos de transporte individual e coletivo, demais comércios e serviços públicos e privados, devem obedecer as seguintes medidas:
I - Reduzir fluxos, contatos e aglomerações de pessoa, estabelecendo o atendimento de um cliente/colaborador por funcionário;
II - Adotar diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros lineares, além de observarem as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde e/ou pelas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal;
III- Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização de clientes/colaboradores e funcionários;
IV - Manter disponível, material completo de higiene de mãos, nos sanitários do estabelecimento, como sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;
V - Fazer a utilização de demarcação do distanciamento em locais de filas dentro e no acesso ao estabelecimento;
VI - Manter em isolamento social ou teletrabalho, conforme disponibilidade, os funcionários com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas do grupo de risco;
VII - Colocar em local visível, na fachada do estabelecimento, o horário diferenciado para o atendimento das pessoas maiores de sessenta anos e do grupo de risco do estabelecimento;
VIII - É obrigatório o uso de máscara para funcionários que prestam atendimento ao público;
IX - Assegurar que adentrem ao estabelecimento somente pessoas com uso de máscara;
X - Verificação da temperatura dos funcionários no início da jornada, mantendo afastado enquanto apresentar febre;
XI - Os pisos devem ser higienizados a cada turno;
XII - Ficam proibidas as provas de vestimentas e calçados, entre outros produtos que possibilitem transmissão de contato;
XIII - O atendimento ao público do comércio em geral poderá ser realizado das 7h às 18h; nos restaurantes, lojas de conveniência, cafeterias, lancheiras, armazéns, fruteiras, o horário de atendimento será permitido das 6h às 00h.
Os estabelecimentos de prestação de serviços de salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, manicure, pedicure e depilação, deverão ser observadas, obrigatoriamente, no que couber, as medidas estabelecidas acima, acrescentando as seguintes exigências especificas:
a) atendimento individual, ficando obrigatório o uso de máscara e o protetor facial, além de luva descartável, a cada atendimento;
b) atendimento ser obrigatoriamente com horário marcado/agendado, limitando-se ao atendimento de um cliente por vez, por profissional, sendo vedado aglomeração dos clientes no acesso ou em sala de espera dentro do estabelecimento;
c) utilizar equipamento de esterilização de instrumentos de trabalho, de manicure e pedicure, cabeleireiro.
§2º As academias, estudios de atendimento personalizado, de pilates ou treinamento funcional, atividades esportivas ao ar livre ou em ambiente arejado sem contato físico, poderão funcionar, desde que obedecidas às recomendações referidas nos incisos do art. 3º deste, em especial o distanciamento linear de dois metros, ficando limitado a utilização de um máximo de até 15(quinze) alunos por hora; caso em que deverão ser observadas as seguintes medidas específicas:
a) Higienizar os equipamentos acessórios após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, mesmo que não sejam utilizados, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;
b) Fazer limpeza geral e desinfecção dos ambientes e higienização duas ou três vezes por dia;
c) Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
d) Uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para funcionários, personal trainers e recepcionistas, professores, equipe de limpeza, gerentes e tercerizados que devem usar máscaras e luvas.
e) Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas.
f) Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cardio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro, devendo fazer o mesmo com os armários
g) manter o local com ventilação natural, e não sendo possível, fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, uma vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho.
Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos religiosos e a realização de cultos e cerimônias, desde que efetuem a marcação de distanciamento de um mínimo de 1,5 metros entre pessoas, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do PPCI do local, desde que com o uso de máscaras de proteção e fornecimento de álcool gel 70% (setenta por cento), na entrada ou acesso ao local. Fica vedado o compartilhamento de microfones.
O descumprimento das medidas estabelecidas pelo presente, acarretará em sanções progressivas como: notificação e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o estabelecimento e R$ 100,00 (cem reais) por usuário infrator; e, no caso de reincidência, o estabelecimento será interditado.
As atividades de serviços profissionais que requerem proximidade de até 70 cm e contato físico, deverão obrigatoriamente usar luvas, máscara e protetor facial na execução dos serviços. Os casos omissos serão encaminhados a Comissão Municipal do COVID-19, cuja decisão será registrada em ata.
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