Acredito que todos nós conhecemos pelo menos um casal de namorados que estão “morando juntos” em razão desse período de isolamento que estamos vivenciando. Assim, oportuna a abordagem, agora mais do que nunca, do contrato de namoro.
De acordo com a legislação brasileira, não há nenhum conceito que especifique o que é o “namoro”. Porém, consultando uma das definições da palavra no dicionário, podemos verificar que namoro é quando “duas pessoas têm um relacionamento amoroso em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade”.
Neste mesmo contexto jurídico, Euclides de Oliveira refere que “o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família”.
Já a união estável, diferentemente do namoro, se caracteriza pela convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesse sentido, o contrato de namoro é um instrumento importante para que esses casais de namorados, em tempos de pandemia, se resguardem para que posteriormente não seja cogitada união estável, com todos os seus efeitos patrimoniais e sucessórios.
Desta forma, por exemplo: um casal de namorados permaneceu residindo juntos durante seis meses de isolamento social. Logo que a rotina voltar ao normal, podem se valer do contrato de namoro para comprovar que a coabitação neste lapso não configurou uma união estável.
Conhece alguém que esteja nessa situação? Envie essa dica a ele(a)!
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