O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente decisão, manteve o registro da marca “Cachorro Quente do Rosário” com o filho do fundador do negócio. Entenda o caso:
Em 1996, o Sr. Osmar Ferreira Labres, proprietário desde 1962 da famosa carrocinha de cachorro-quente ao lado do Colégio Marista Rosário, em Porto Alegre/RS, teve que se afastar do trabalho em razão de problemas de saúde. Em virtude disso, deixou o negócio aos cuidados do seu filho adotivo, Eli Monteiro da Rosa.
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Segundo consta do processo, a carrocinha de cachorro-quente, naquela época, vendia em torno de 2,5 mil lanches por dia. Assim, diante da alta lucratividade, o filho Eli, que estava na administração do negócio, requereu, no ano de 1999, contra a vontade de seu pai, o registro da marca junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), a fim de utilizá-la em lojas franqueadas.
Foi concedido o registro da marca no ano de 2005. Porém, ao retornar às suas atividades, alegou o Sr. Osmar que se surpreendeu com a mudança, razão pela qual foi obrigado a adotar o nome comercial "Cachorro Quente do R", além de ter que assumir uma dívida no valor de R$ 100 mil, deixada pelo filho Eli.
Inconformado, Sr. Osmar foi à justiça, no ano de 2012, objetivando anular o registro da marca "Cachorro Quente do Rosário" (processo de número 5066952- 10.2013.4.04.7100).
Na recente decisão da 2ª Turma do TRF4, com base no art. 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que determina que prescreve em 05 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro marcário, contados da data da sua concessão, os desembargadores salientaram que o nome "Cachorro Quente do Rosário" não tratava-se de nome comercial/empresarial da firma individual do empreendedor pioneiro, Sr. Osmar, e que a “carrocinha" não apresentava nenhuma placa de identificação, sendo que somente ficou conhecida por ser a única barraquinha de venda de cachorro-quente estabelecida há anos na frente do Colégio Marista Rosário.
Por fim, o relator da decisão, desembargador Rômulo Pizzolatti, referiu que “nem seria exagero dizer que, se má-fé houve, ela é imputável exclusivamente ao autor, o qual, podendo ter pedido o registro da marca Cachorro Quente do Rosário ao INPI, desde os anos 1960, só veio a reivindicá-la neste século, por meio da presente demanda, precisamente após saber que o réu estava prosperando em seus negócios".
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