O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (26) que 40 gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa caracterizam o porte para uso pessoal de maconha, buscando diferenciar usuários de traficantes. A decisão é parte do julgamento que ocorreu após a Corte descriminalizar o porte da substância para consumo individual, mantendo, no entanto, sua ilegalidade.
O cálculo foi estabelecido com base em votos dos ministros, variando entre 25 e 60 gramas durante o processo de decisão. A fixação em 40 gramas representa uma média ponderada das opiniões apresentadas.
A medida não legaliza o uso da droga, mantendo-a como comportamento ilícito. Portanto, o porte de maconha continua proibido em locais públicos, sendo agora tratado como infração administrativa, não mais como crime.
Policialmente, as abordagens e apreensões de maconha permanecem possíveis, com a exigência de notificação do usuário para comparecer à Justiça. O Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), julgado pelo STF, prevê penalidades alternativas como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos, sem a imposição de pena de prisão.
Durante a sessão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a competência da Corte para decidir sobre a descriminalização, destacando a responsabilidade do Judiciário na avaliação de casos que envolvem liberdade pessoal.
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